STJ AREsp 2459485
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEMPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. e LVM DA AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.147): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. COTEJO DO EXCESSO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL AO ADMINISTRADOR APÓS A COMUNICAÇÃO DE SEU DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS E VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NO MOMENTO DA RETIRADA DO SÓCIO. LAUDO PERICIAL APTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO E O PERCENTUAL DE INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL QUE COMPROVE A TOTALIDADE DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. VALOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL. ACERVO PROBATÓRIO E LAUDO PERICIAL COMPROVAM QUAL O VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NO MOMENTO DA RETIRADA DO SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prescindível o exercício da jurisdição quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade uma vez que, conforme prova contida nos autos, a sociedade modificou seu quadro societário após a comunicação de retirada do sócio apelado; 2. Nos termos do art. 492, é vedada os órgãos do Poder Judiciário decidir além dos limites apresentados na petição inicial, devendo ser anulado o excesso de prestação jurisdicional ante a incidência do princípio da congruência e a ausência de pedido expresso referente à condenação dos Apelantes no pagamento de remuneração do administrador judicial; 3. Segundo entendimento do STJ, o método utilizado no procedimento de apuração de haveres deve ser o critério patrimonial mediante balanço de determinação, conforme estipula os arts. 1.031, CC e 6o6, caput, CPC, devendo prevalecer, portanto, a prova pericial realizada pelo pendo do juízo que realizou o balanço de determinação, conforme determina o STJ, e definiu o percentual do capital social pertencente ao sócio retirante e o valor patrimonial da sociedade empresária no momento da denúncia do contrato; 4. Ante ao provimento do recurso, reformo, de ofício, o ônus da sucumbência e aplico a sucumbência recíproca aos litigantes, nos termos do art. 86, CPC, fixando os honorários de sucumbência, para ambos os patronos das partes litigantes, em 10% (Dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC; 5. Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos por LEMPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. e LVM DA AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA. (fls. 2.375-2.380). Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos por MARCO AURELIO CARMACIO, tão somente para alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data de 25/05/2012 (fls. 2.449-2.458). A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial de MARCO AURELIO CARMACIO e determinou o retorno dos autos à origem (fls. 2.476-2.483). Aduzem os agravantes que "a r. Decisão Monocrática, foi equivocada, seja porque (i) em acordo com as Súmulas desta E. Corte, os recursos do Agravado não deveriam sequer ter sido conhecidos, seja porque (ii) ao prolatar os acórdãos de apelação e embargos de declaração, o E. TJ-AM não incidiu em quaisquer omissões em relação aos pleitos do Agravado" (fl. 2.494). Sustentam que (fls. 2.496-2.508): Conforme se verifica, embora tenha corretamente aferido a existência de decisão reconhecendo a inadmissibilidade do Recurso Especial do Agravado, a decisão recorrida não se pronunciou sobre qualquer um dos argumentos levantados acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso - o que inclui oposições das súmulas 7, 83 e 182 desta Corte - e indicou de forma breve apenas que " a tendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial". .. No caso em tela, o Agravado não logrou atacar especificamente os fundamentos da decisão proferida pela vice-presidência do TJ-AM que inadmitiu o seu Recurso Especial. .. Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravado não deveria sequer ter sido conhecido, diante de claro óbice previsto na Súmula 182 desta E. Corte, isto é, tendo em vista a ausência de impugnação devida e específica aos fundamentos da r. decisão recorrida. .. Como se pode observar pelos trechos exemplificativamente colacionados acima, as teses recursais do Agravado necessariamente ensejavam apreciação e análise dos documentos dos autos, tais como do balanço comercial, do Laudo Pericial, e das planilhas que embasaram o Laudo. Ora, como se pode admitir que os recursos do Agravado não encontram óbice na Súmula 7 quando ele inicia a sua argumentação aduzindo que o E. TJ-AM "simplesmente errou ao analisar certos documentos" (!) .. Assim sendo, as Agravantes requerem seja reformada a r. decisão recorrida, de modo a que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravado não seja conhecido, diante de evidente incidência da Súmula 83 desta E. Corte ao caso em tela. .. De todo modo, mesmo que assim não fosse, necessário observar que o fato de o E. Tribunal a quo não examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente não configura ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. MARCO AURELIO CARMACIO apresentou contrarrazões (fls. 2.517-2.528). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem. Agravo interno improvido.