STJ REsp 2232506
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE CRISTINA TANAKA MURGI (ALINE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Mario Daccache, assim ementado: Prestação de serviço - Autora alega que a ré comercializa seus dados pessoais sem autorização - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Sentença de improcedência - Dados fornecidos não são classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) - Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) - Inexistência de ato ilícito que justifique os pedidos formulados - Desprovimento da apelação. (e-STJ, fl. 292). Os embargos de declaração opostos por ALINE foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-315). Nas razões de seu apelo nobre, ALINE alegou (1) violação do art. 5º, inciso X e XII, da CF; (2) afronta ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; (3) violação dos arts. 21 do CC/2002, 7º, incisos I e X, 8º, e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei n. 12.414/11, sob o fundamento de que a divulgação de dados pessoais sem autorização prévia constitui ato ilícito, violando a privacidade do indivíduo; e (4) divergência jurisprudencial sobre a comercialização de dados pessoais sem o consentimento do titular. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). 4. Recurso especial conhecido e provido.