STJ AREsp 2996557
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres. 2. O acórdão recorrido fixou os juros de mora a partir da citação e considerou válido o laudo pericial que avaliou o imóvel da sociedade, rejeitando as ale gações de incongruência apresentadas pelos recorrentes. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado desconsiderou o estado precário do imóvel e incluiu área de domínio público na avaliação, violando os arts. 371 e 480 do CPC; e (ii) saber se os juros de mora deveriam ser fixados a partir de 90 dias contados da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC, e o art. 507 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento sobre os itens utilizados no laudo impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O acórdão estadual concluiu que o laudo pericial não apresenta incongruências, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A fixação dos juros de mora na data da citação foi fundamentada no acórdão recorrido, sem debate sobre a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, § 2º, do CC, o que também atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALASMAR E CIA LTDA. ME, MARCO ANTONIO ALASMAR, JOSÉ CARLOS ALASMAR, VITOR LUIZ ALASMAR, PAULO SÉRGIO ALASMAR E ANA LIA ALASMAR FERREIRA (ALASMAR e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alexandre Lazzarini, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (e-STJ, fls. 764) No presente inconformismo, ALASMAR defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres. 2. O acórdão recorrido fixou os juros de mora a partir da citação e considerou válido o laudo pericial que avaliou o imóvel da sociedade, rejeitando as ale gações de incongruência apresentadas pelos recorrentes. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado desconsiderou o estado precário do imóvel e incluiu área de domínio público na avaliação, violando os arts. 371 e 480 do CPC; e (ii) saber se os juros de mora deveriam ser fixados a partir de 90 dias contados da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC, e o art. 507 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento sobre os itens utilizados no laudo impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O acórdão estadual concluiu que o laudo pericial não apresenta incongruências, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A fixação dos juros de mora na data da citação foi fundamentada no acórdão recorrido, sem debate sobre a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, § 2º, do CC, o que também atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.