Decisão · STJ

STJ AREsp 2892051

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 250, III, e 251, I, da Lei nº 6.015/73, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão na decisão recorrida. Também apontou dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A interposição de recurso especial por divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 250, inciso III e 251, inciso I, da Lei n.º 6.015/73, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, o recorrente argumenta que o acórdão de origem incorreu em dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 250, III, e 251, I, da Lei nº 6.015/73, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão na decisão recorrida. Também apontou dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A interposição de recurso especial por divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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