STJ AREsp 2863107
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. TAXA DE QUEBRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Guerino Ferrarin, Rogerio Pivetta Ferrarin, Andre Pivetta Ferrarin e Cristiano Pivetta Ferrarin contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que manteve a cobrança de taxa de quebra técnica de grãos, com base no contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem rebater, de forma concreta, todos os óbices aplicados (Súmulas 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ), circunstância que conduz à inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Guerino Ferrarin, Rogerio Pivetta Ferrarin, Andre Pivetta Ferrarin, Cristiano Pivetta Ferrarin contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. TAXA DE QUEBRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Guerino Ferrarin, Rogerio Pivetta Ferrarin, Andre Pivetta Ferrarin e Cristiano Pivetta Ferrarin contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que manteve a cobrança de taxa de quebra técnica de grãos, com base no contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem rebater, de forma concreta, todos os óbices aplicados (Súmulas 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ), circunstância que conduz à inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.