STJ REsp 2006411
CIVILDIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ. 2. A decisão de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO AO CDI E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA QUE LHES FOI FAVORÁVEL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. 3. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. POR OUTRO LADO, VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. 5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). COBRANÇA DEVIDA, SENDO O CONSUMIDOR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 6. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS. (CPC, ART. 86). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM FULCRO NO ART. 85, § 2º DO CPC. 8. DE OFÍCIO, COMPLEMENTA-SE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, POIS TAL DETERMINAÇÃO FOI PREVISTA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. 9. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA REQUERIDA DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 122 do Código Civil ao considerar ilegal a adoção da taxa CDI como encargo financeiro, aplicando equivocadamente a Súmula 176 do STJ, que estaria obsoleta e desconectada da realidade do mercado financeiro. Sustenta que a utilização do CDI como indexador não seria abusiva, por refletir a taxa média de mercado e não caracterizar condição potestativa. Argumenta, ainda, que a Súmula 176 do STJ não se aplicaria ao caso em apreço, pois as situações fáticas seriam distintas. Apresenta dissídio jurisprudencial, com precedentes recentes do STJ afastando a aplicação da Súmula 176/STJ (fls. 589-593). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-621) Admitido o recurso especial (fls. 622-624), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ. 2. A decisão de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.