Decisão · STJ

STJ AREsp 2898344

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE À INADMISSÃO PELOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II; 10º, § 9º; 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 9º, 10, 485, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de apontar usurpação de competência do STJ e omissão do Tribunal de origem na análise dos argumentos apresentados. 3. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o Agravo em Recurso Especial não indicou, de maneira precisa, os pontos do acórdão recorrido que violaram, efetivamente, os comandos dos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nessa linha, a agravante alega a violação aos arts. 9º, II; 10º, §9º; 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 9º, 10, 485, §4º e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.691). Argumenta que a extinção do processo de habilitação de crédito sem resolução de mérito, a pedido da credora, violou o §9º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, que prevê a redistribuição de incidentes de crédito como ações autônomas após o encerramento da recuperação judicial. Alega que a extinção do feito sem a intimação da parte contrária violou os arts. 9º, 10 e 485, §4º do CPC, configurando decisão surpresa. Aduz ter o Tribunal a quo incorrido em usurpação da competência deste Tribunal Superior ao efetuar a análise direta da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aponta omissão do Tribunal de origem em analisar os argumentos apresentados, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 163-164). Argumenta a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 83/STJ ao caso em questão e que a agravante teria realizado impugnação específica quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.711). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE À INADMISSÃO PELOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II; 10º, § 9º; 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 9º, 10, 485, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de apontar usurpação de competência do STJ e omissão do Tribunal de origem na análise dos argumentos apresentados. 3. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o Agravo em Recurso Especial não indicou, de maneira precisa, os pontos do acórdão recorrido que violaram, efetivamente, os comandos dos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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