Decisão · STJ

STJ AREsp 2884079

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Na origem, recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário em recuperação judicial contra acórdão que reformou sentença de extinção do feito por inépcia da inicial, determinando o prosseguimento da ação em relação ao pedido de indenização por danos morais. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 76, §2º, 104, §2º, 313, V, "a", 327, 927 e 1.022 do CPC, aos arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do CDC, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, além de relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. 9. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, a interpôs recurso especial SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 348-349): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERVIA. AUTOR QUE É CADEIRANTE E RELATA DIFICULDADES DE ACESSIBILIDADE NAS ESTAÇÕES QUEIMADOS E JAPERI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE, BUSCANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM. 1. Manutenção da extinção do feito no que versa sobre a melhoria das condições de acessibilidade das estações, diante do pedido de desistência formulado pelo demandante e da homologação de Termo de Ajustamento de Conduta nos autos da Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, que dispõe acerca da questão. 2. Inépcia da inicial não configurada, pois o recorrente expôs adequadamente a causa de pedir relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, com os fundamentos fáticos e jurídicos de seu pedido, em linha com o art. 319 do CPC. 3. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação coletiva (Ação Civil Pública) sobre melhoria nas estações de trem e dano moral coletivo não obsta a pretensão individual de reparação extrapatrimonial, de acordo com o art. 104 do CDC. 4. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte. 5. Provimento da apelação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 392-399. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 76, §2º, 104, §2º, 313, V, "a", 327, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Quanto à suposta ofensa ao art. 76, §2º, do CPC, sustenta que o vício de representação processual do recorrido não foi sanado no momento oportuno, configurando preclusão consumativa, o que deveria ter levado ao não conhecimento da apelação interposta. Argumenta que a ausência de procuração constitui irregularidade formal que não foi corrigida, mesmo após intimação. Argumenta, também, que o art. 313, V, "a", do CPC foi violado, pois haveria evidente relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual, o que justificaria a suspensão do processo individual até o julgamento definitivo da ação coletiva. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada nos Temas 60 e 589 do STJ, que determinam a suspensão de ações individuais em casos de macro-lides. Além disso, teria violado o art. 327 do CPC, ao não reconhecer que o pedido de danos morais é logicamente dependente do pedido de obrigação de fazer, extinto em razão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado na ação coletiva. Alega que, com a extinção do pedido principal, o pedido sucessivo de danos morais também deveria ter sido extinto. Alega que o art. 1.022 do CPC foi violado, pois o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à prejudicialidade externa e à cumulação sucessiva de pedidos. Sustenta que a omissão do Tribunal de origem comprometeu a prestação jurisdicional. Haveria, por fim, violação aos arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do CDC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu que o direito à acessibilidade nas estações ferroviárias é de natureza coletiva e indivisível, o que afastaria a legitimidade do recorrido para pleitear, individualmente, a reparação por danos morais. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 461. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Além disso, a decisão de admissibilidade destacou que o acórdão recorrido não padecia de omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na existência de vício de representação insanável, na relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual, e na necessidade de extinção do pedido de danos morais em razão da cumulação sucessiva de pedidos. Alega, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso quanto a questões relevantes e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284 do STF. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Na origem, recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário em recuperação judicial contra acórdão que reformou sentença de extinção do feito por inépcia da inicial, determinando o prosseguimento da ação em relação ao pedido de indenização por danos morais. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 76, §2º, 104, §2º, 313, V, "a", 327, 927 e 1.022 do CPC, aos arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do CDC, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, além de relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. 9. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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