Decisão · STJ

STJ REsp 2117651

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. 2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias. 5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EVA ALVES DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou demanda relativa à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual foi extinta sem resolução de mérito diante da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 399): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO PRECISA DA DEMANDA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Por sua vez, o art. 654, § 1º, do Código Civil prevê que além da indicação do lugar e da qualificação dos envolvidos, a procuração deverá conter a data e o objetivo da representação, com a especificação e a extensão dos poderes outorgados 2. Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias. 3. Uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de comprovar a regularidade de sua representação, forçoso reconhecer que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 444), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM INDICAÇÃO PRECISA DA DEMANDA. OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Acórdão ora combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, decidiu explicitamente toda a matéria incidente no recurso de apelação, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador. 2. Os embargos de declaração, tal como deduzidos, não se prestam ao fim colimado, pois a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível enfrentou a questão posta em julgamento, indicando, claramente, os motivos que ensejaram o improvimento do recurso. 3. Tendo o julgado analisado e solucionado a questão posta para julgamento, não cabe a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 321, parágrafo único, 319 e 320 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 498-508), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 515-518). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. 2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias. 5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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