Decisão · STJ

STJ REsp 2171942

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC E 757 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH possui natureza de adesão e finalidade social, devendo garantir a solidez e a segurança do imóvel financiado, interesse legítimo protegido pelo art. 757 do CC. 2. É abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exclui genericamente a cobertura para vícios construtivos (danos de origem interna), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar a função essencial do seguro. 3. Nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), as cláusulas limitativas devem ser interpretadas em favor do consumidor, abrangendo os vícios estruturais de construção como espécie de danos físicos indenizáveis, ainda que não expressamente previstos ou que o risco se manifeste após o término do financiamento. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico: o acórdão recorrido afastou a indenização por vícios construtivos, enquanto os paradigmas do STJ reconhecem sua cobertura como decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Recurso especial provido para declarar nula a cláusula excludente e assegurar aos mutuários a cobertura securitária pelos danos estruturais constatados. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Tatiane Silva da Rosa Fagundes, Giselle Matias da Costa, Elizabeth Correa Rocha, Humberto Nesi e Rafael de Souza (Tatiane e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO ATRELADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRETENDIDA COBERTURA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCONTESTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA APÓLICE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COBERTURA PARA DANOS DE ORIGEM INTERNA (VÍCIOS CONSTRUTIVOS). GARANTIA SECURITÁRIA EXPRESSAMENTE RESERVADA AOS VÍCIOS DE ORIGEM EXTERNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração de Tatiane e outros foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Tatiane e outros apontaram: (1) violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não sanou omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação das cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva; (2) violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao não interpretar as cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente no que tange à cobertura para vícios construtivos; (3) violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar válida a cláusula que exclui a cobertura para vícios construtivos, mesmo sendo abusiva e contrária à função social do contrato de seguro habitacional; (4) violação ao art. 757 do Código Civil, ao restringir a cobertura securitária apenas a danos de origem externa, contrariando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do segurado; (5) dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ que reconhecem a cobertura para vícios construtivos no âmbito do seguro habitacional, independentemente de serem de origem interna ou externa. Houve apresentação de contrarrazões por Caixa Seguradora S/A, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência do STJ, além de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC E 757 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH possui natureza de adesão e finalidade social, devendo garantir a solidez e a segurança do imóvel financiado, interesse legítimo protegido pelo art. 757 do CC. 2. É abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exclui genericamente a cobertura para vícios construtivos (danos de origem interna), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar a função essencial do seguro. 3. Nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), as cláusulas limitativas devem ser interpretadas em favor do consumidor, abrangendo os vícios estruturais de construção como espécie de danos físicos indenizáveis, ainda que não expressamente previstos ou que o risco se manifeste após o término do financiamento. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico: o acórdão recorrido afastou a indenização por vícios construtivos, enquanto os paradigmas do STJ reconhecem sua cobertura como decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Recurso especial provido para declarar nula a cláusula excludente e assegurar aos mutuários a cobertura securitária pelos danos estruturais constatados.
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