STJ AREsp 2752812
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE A FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa. 3. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas, alegando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico, e que a arma apreendida estava no interior do imóvel, e não na sua cintura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, realizada após flagrante delito constatado durante busca pessoal, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas. III. Razões de decidir 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, em que o agravante foi encontrado portando ilegalmente arma de fogo na cintura, fora do imóvel e dentro do condomínio. 7. Os depoimentos dos policiais e da autoridade policial foram uníssonos e harmônicos, confirmando que a arma estava na cintura do agravante, o que justificou a busca domiciliar subsequente a fim de verificar se havia munições no imóvel. 8. A pretensão de revalorar os fatos apresentados, para concluir que a arma estava no interior do imóvel, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. A análise de fatos que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, HC 704331/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.12.2021. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 705 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas durante entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão e, alternativamente, requereu a desclassificação do crime de porte para posse de armamento e, por fim, a readequação da dosimetria da pena. Destaca que a decisão recorrida aplicou erroneamente a súmula, ignorando jurisprudências que estabelecem que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico e que a análise do recurso não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já apresentados (e-STJ fls. 653/663). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 671/673). Parecer do Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para não conhecer do Recurso Especial, mas com fundamento na ausência de interesse recursal, ou para negar-lhe provimento" (e-STJ fls. 696/700)." Sobreveio decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 705-708). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos, mas, no mérito, foi-lhes negado provimento (e-STJ fls. 734-735). Ainda irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual reitera a ilegalidade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, ao argumento, em síntese, de que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico e de que a arma, conforme afirmou o réu, estava no interior do imóvel, e não na sua cintura (e-STJ fls. 741-747). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 763-768). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE A FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa. 3. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas, alegando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico, e que a arma apreendida estava no interior do imóvel, e não na sua cintura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, realizada após flagrante delito constatado durante busca pessoal, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas. III. Razões de decidir 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, em que o agravante foi encontrado portando ilegalmente arma de fogo na cintura, fora do imóvel e dentro do condomínio. 7. Os depoimentos dos policiais e da autoridade policial foram uníssonos e harmônicos, confirmando que a arma estava na cintura do agravante, o que justificou a busca domiciliar subsequente a fim de verificar se havia munições no imóvel. 8. A pretensão de revalorar os fatos apresentados, para concluir que a arma estava no interior do imóvel, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. A análise de fatos que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, HC 704331/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.12.2021.