Decisão · STJ

STJ HC 1027701

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA . APREENSÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade real dos fatos e a periculosidade do agente, em especial diante da apreensão de valores expressivos em poder do paciente. Ainda, a condição de foragido, aliada à posição do paciente como operador no suposto esquema criminoso, justifica a segregação cautelar como meio necessário para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO IRAN PAULINO COSTA contra decisão que denegou, monocraticamente, a ordem de habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 992/1002). Consta dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada em 14 de agosto de 2025, no âmbito da denominada "Operação Estafeta", que teve por objeto o desmantelamento de uma suposta organização criminosa voltada para desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro em contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Consta que a Autoridade Policial da "Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) representou pela prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro de valores e bloqueio de bens, afastamento dos sigilos bancário e fiscal, afastamento de cargo público e proibição de contato dos alvos que individualiza". Porém, "i. Procurador de Justiça oficiante nestes autos encampou parcialmente a representação", manifestando-se favoravelmente "à decretação da prisão de PAULO IRAN e de ANTONIO RENE, mas se opôs em relação ao Prefeito MARCELO LIMA, para o qual requer medidas cautelares alternativas" (e-STJ fl. 17). Os pedidos foram examinados pelos membros da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A custódia cautelar foi decretada com base na suposta atuação do paciente como operador financeiro do então Prefeito do município, no bojo do Inquérito Policial nº 0022970-23.2025.8.26.0000. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, afirma que, apesar de demonstrar a ausência de fundamentação idônea para a custódia, o pedido liminar foi indeferido e a decisão final monocrática denegou a ordem, sem apreciação do pedido de reconsideração. Lembra que a custódia do paciente foi decretada no bojo da denominada Operação Estafeta, que investigaria organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. Destaca que, embora tenha havido a apreensão de valores expressivos em poder do paciente, ele não foi preso em flagrante e não foi representada prisão preventiva na ocasião, o que revelaria a ausência de periculum libertatis. Reforça que o Ministério Público foi contrário à decretação da prisão preventiva, opinando pela prisão temporária, e que os demais investigados na mesma operação tiveram suas prisões revogadas por esta relatoria, em decisões anteriores, nas quais foi reconhecida a ausência de fundamentação concreta e individualizada. Argumenta que, após a decretação da prisão, o paciente foi exonerado do cargo público que ocupava, já foi alvo de duas buscas e apreensões, e já houve oferecimento de denúncia, o que afastaria qualquer risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a manutenção da prisão com fundamento apenas no status de foragido seria indevida, pois o juízo de legalidade deve recair sobre os elementos existentes à época da decretação da medida extrema. Invoca jurisprudência desta Corte e decisões anteriormente proferidas no âmbito da Operação Estafeta, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva em hipóteses semelhantes. Ressaltam, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e filha menor, sendo plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares. Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA . APREENSÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade real dos fatos e a periculosidade do agente, em especial diante da apreensão de valores expressivos em poder do paciente. Ainda, a condição de foragido, aliada à posição do paciente como operador no suposto esquema criminoso, justifica a segregação cautelar como meio necessário para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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