Decisão · STJ

STJ REsp 2223817

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos sob a alegação de que (fls. 358/359): .. o juízo de origem incorreu em clara omissão, desconsiderando legislação apontada pela União, que diz respeito diretamente à solução da questão posta, a saber, a análise do Decreto Legislativo 7/1995, do Congresso Nacional, a partir do qual as rubricas GRM Gratificação de Representação Mensal, FC Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE Gratificação Extraordinária, tiveram sua estrutura remuneratória alterada, passando a ser calculadas, a partir de 1995. com base no "teto remuneratório" subsídio em real de membro do Poder Legislativo fixado naquela data pelo Decreto Legislativo 7, de 19/01/1995, do Congresso Nacional , tornando, assim, inadmissível a reposição de 11,98% continuar incidindo depois de fevereiro/1995, sob pena de bis in idem. Impugnação às fls. 363/368. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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