Decisão · STJ

STJ AREsp 2928661

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de elementos comprobatórios que autorizam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A alegada afronta ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, no tocante ao mérito do incidente, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 202/205, por meio da qual neguei provimento a agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Hipótese em que o agravo interno se afigura prejudicado, ante o julgamento nesta oportunidade do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Hipótese em que há, no mínimo, indícios de escamoteamento de patrimônio, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Empresa controlada pelo devedor e que não exerce a atividade objeto de sua constituição. Circunstância, ademais, de que a prova documental produzida pela agravante é suficiente para demonstrar a verificação dos requisitos necessários ao menos à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com a nota de que em agravo de instrumento julgado anteriormente (n. 2051651-03.2024), em que se deferiu o arresto cautelar, a questão já foi analisada. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão não se manifestou sobre os indícios mínimos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; (iii) violação aos artigos 133, § 1º, 134 e art. 300, caput, do CPC, e art. 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pois os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não foram sequer comprovados e não há fundamento para o processamento do incidente, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 222/234. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de elementos comprobatórios que autorizam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A alegada afronta ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, no tocante ao mérito do incidente, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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