Decisão · STJ

STJ AREsp 2845300

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AO TEMA 677 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, além de aplicação indevida das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos. 3. A decisão recorrida considerou que a questão jurídica já foi enfrentada na instância de origem, com aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, e que o recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, que trata dos consectários da mora em depósitos judiciais, é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 7. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a decisão recorrida desconsiderou o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, que foram amplamente debatidas na instância ordinária, aplicando indevidamente as Súmulas 282 e 356 do STF e a conformação imediata do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos, compromete a segurança jurídica e desrespeita o ato jurídico perfeito, especialmente em relação a depósitos realizados antes da revisão da tese. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AO TEMA 677 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, além de aplicação indevida das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos. 3. A decisão recorrida considerou que a questão jurídica já foi enfrentada na instância de origem, com aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, e que o recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, que trata dos consectários da mora em depósitos judiciais, é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 7. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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