Decisão · STJ

STJ AREsp 2718498

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5, 7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise da validade da cláusula contratual e da inclusão de parcela para prolongar artificialmente o contrato demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois os precedentes apresentados não atendem aos requisitos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal e do art. 255 do Regimento Interno do STJ, além de não haver similitude fática entre os casos confrontados. 3. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados ou da divergência interpretativa atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA (JR5 e VILLELA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, d assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL COM PERIODICIDADE MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A 36 MESES. PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos nos quais os recorrentes alegam omissão e/ou contradição da sentença revelam, de fato, a intenção de modificar o julgado a seu favor, não sendo essa a finalidade dos embargos declaratórios. 1.1 Embora a sentença tenha adotado fundamentos diferentes do que a pretensão dos autores, foram apresentados pelo Magistrado todos os elementos que o levaram a formar a sua convicção. 2. Nos contratos de comercialização e financiamento de imóveis, admite-se a estipulação de cláusula de correção monetária com periodicidade mensal, desde que os negócios pactuados tenham duração mínima de 36 (trinta e seis) meses (art. 46 da Lei 10.931/2004). 2.1. No caso, entre a assinatura do contrato, em maio de 2020, até a sua quitação, em março de 2022, apenas transcorreram 22 (vinte e dois) meses, de modo que o reajuste das parcelas contratuais deveria ser com periodicidade anual. 2.2. A inserção no contrato de parcela a título de pós habite-se, com vencimento para maio de 2023, isto é, 14 (quatorze) meses após a quitação e financiamento do contrato, demonstrou a intenção deliberada de as rés prolongarem o prazo contratual, de modo a permitir a correção mensal das prestações previstas contratualmente, na forma prevista pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. 3. Referida cláusula é abusiva, por colocar os adquirentes em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC), não havendo outra justificativa para sua previsão que não a ampliação do prazo contratual para somente permitir a correção mensal das prestações contratuais, onerando ainda mais os adquirentes. 4. Cabível a revisão dos cálculos para os valores pagos pelos adquirentes, para que sejam atualizados com periodicidade anual, pelo INCC, até a data de emissão do habite-se. 5. A devolução dos valores cobrados em excesso se dá na forma simples, não havendo que se falar em repetição em dobro prevista pelo parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.1. O presente contrato foi firmado antes da publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS, o qual, sob a sistemática dos recursos repetitivos, possibilitou a repetição em dobro, nas hipóteses em que restar violada a boa-fé contratual. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo. (e-STJ, fls. 432/425) Nas razões do agravo, apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do art. 46 da Lei 10.931/2004; (2) que a decisão recorrida violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar as teses centrais apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional; (3) que a aplicação da Súmula 283/STF foi indevida, pois os fundamentos autônomos do acórdão foram devidamente impugnados; (4) que a decisão de inadmissibilidade ignorou a relevância do dissídio jurisprudencial demonstrado, em afronta ao art. 105, III, c, da CF. Houve apresentação de contraminuta por EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO JÚNIOR e ANA PAULA MENDES GESING (EDUARDO e ANA PAULA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela Presidência do TJDFT são corretos e insuperáveis, além do que o recurso especial carece de fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 633/642). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5, 7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise da validade da cláusula contratual e da inclusão de parcela para prolongar artificialmente o contrato demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois os precedentes apresentados não atendem aos requisitos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal e do art. 255 do Regimento Interno do STJ, além de não haver similitude fática entre os casos confrontados. 3. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados ou da divergência interpretativa atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
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