STJ AREsp 2676583
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em ação monitória. 2. Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em 25/04/2019. 3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teve início com o vencimento antecipado da dívida, considerando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em 2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor para a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para o prazo prescricional da ação monitória. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que uma vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva exigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do prazo prescricional. 6. A análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 367-371): Apelação Cível. Ação Monitória. Prescrição. Configurada. Termo Inicial. Vencimento da Obrigação. Antecipado. Irrelevante. Prazo. Quinquenal. Mantido. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 2. Havendo previsão contratual expressa de exigibilidade antecipada da dívida, no caso de inadimplemento e execução anterior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o direito é exigido. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e- STJ fls. 404-407.) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 192, 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 192 do Código Civil, sustenta que o vencimento antecipado da dívida, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato. Argumenta, também, que o art. 199, II, do Código Civil foi violado, pois o prazo prescricional não corre enquanto não vencido o prazo da prestação acordada, sendo o vencimento final da cédula de crédito bancário em 25/04/2019. Além disso, teria sido violado o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao não reconhecer que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, contados a partir do vencimento da obrigação, e não do vencimento antecipado. Alega que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento final pactuado. Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé contratual e da cooperação processual, uma vez que o Tribunal de origem considerou o vencimento antecipado como marco inicial da prescrição, o que teria reduzido indevidamente o prazo para o exercício da pretensão do credor. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 483-492). O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido foi decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; b) a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (e - STJ fls. 499-500). Nas razões do seu agravo, a agravante sustenta que os fundamentos da decisão agravada são equivocados, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional. Alega, ainda, que a análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta aplicação do direito. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 534-544. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e - STJ fls. 534-544) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em ação monitória. 2. Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em 25/04/2019. 3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teve início com o vencimento antecipado da dívida, considerando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em 2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor para a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para o prazo prescricional da ação monitória. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que uma vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva exigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do prazo prescricional. 6. A análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.