Decisão · STJ

STJ AREsp 2778329

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença, sem justa causa, pela parte contratante, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do Des. JOÃO FERREIRA FILHO , assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO DE ETAPAS PROCESSUAIS - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE - SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO - MANUTENÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. 1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, é inidônea preliminar de "inépcia da inicial" e "carência de ação" arrimada na suposta existência de previsão de cláusula contratual a respeito da verba profissional devida para a hipótese versada. Inteligência arts. 267, VI, 269, I e II, e do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Segundo o STJ, "o fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de (AgInt no AREsp quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante". arbitramento de honorários, n. 2.073.253/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador se nortear, equitativamente, pela proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias dos autos, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, ainda, o valor econômico da questão (CPC, art. 85, §2º), analogicamente, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e do princípio da razoabilidade (e-STJ, fls. 1.590/1.591) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.919/1.935). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença, sem justa causa, pela parte contratante, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →