STJ AREsp 2924322
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEARA LOTEAMENTOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 302-303). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 204-205): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. TESE REFERENTE À TAXA DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). RETENÇÃO DAS ARRAS COMPROMISSÓRIAS (SINAL). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a rescisão do contrato de compra por culpa da promitente compradora e determinou a restituição, imediatamente e em parcela única, de 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a cláusula de eleição de foro do instrumento firmado entre as partes; (ii) analisar a legalidade da cláusula de retenção e (iii) analisar se é possível a reversão do pagamento do sinal a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Durante o trâmite do feito perante o juízo de primeiro grau, notadamente na contestação, a empresa demandada, ora apelante, não trouxe qualquer irresignação acerta da transferência da responsabilidade da taxa de corretagem ao consumidor, limitando-se a suscitar tal argumento somente nessa instância recursal. Caracterizada, portanto, a inovação recursal, pois a questão não foi submetida ao crivo do juízo singular, restando vedada a apreciação pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, deixo de conhecer do recurso quanto ao ponto. 4. A preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte promovida, em razão do não atendimento à cláusula de foro de eleição estipulada no instrumento contratual objeto da demanda, não pode ser acolhida. Isso porque há expressa previsão legal a permitir o ajuizamento de demandas com caráter consumerista no foro de domicílio da parte consumidor. Não obstante, essa faculdade é amparada pela jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de invalidar a cláusula de eleição de foro na hipótese em que se demonstrar eventual prejuízo à defesa do consumidor, autorizando que a ação seja proposta no domicílio deste. 5. Quando se sucede uma rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral. Por outro vezo, caberá a restituição parcial dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, em consonância com a Súmula 543 do STJ. 6. Nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%(vinte e cinco por cento) de retenção, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 7. A cláusula contratual que estipula a devolução da quantia líquida decorrente dos descontos de forma parcelada, após abatidos: a) o valor pago a título de arras confirmatórias; b) 7%do valor do preço, a título de despesas administrativas, encargos fiscais e tributários; c) 1%ao mês, a partir da entrega da unidade, sob o fundamento de fruição; d) 10% sobre o valor total das prestações vencidas inadimplidas e vincendas, como perdas e danos e, ainda, as despesas com custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, revela-se inequivocamente abusiva. Assim, entendo como justa, no caso, a manutenção do percentual de retenção estipulado pelo juízo a quo, em 25% (vinte e cinco por cento), conforme autoriza a jurisprudência consolidada do c. STJ e desta e. Câmara de Direito Privado. 8. No que concerne ao pleito de retenção integral das arras confirmatórias, o entendimento da jurisprudência é pacífico no sentido de que o percentual a ser devolvido deve ser calculado sobre a totalidade do montante repassado pelo promitente-comprador, compreendido nessa quantia tanto as arras como as parcelas propriamente ditas. Assim, o valor desembolsado a título de arras não pode ser separado do montante total a ser restituído ao comprador, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da empresa vendedora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que promoveu a impugnação das Súmulas n. 543/STJ e 83/STJ por ocasião do agravo em recurso especial, de modo que não incidiria a Súmula n. 182/STJ. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 324). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.