STJ AREsp 2809726
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados, na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AVT EMPREENDIMENTO JARDIM DOS LAGOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes pontos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões trazidas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 104, 396, 421, 422, 884, 1.196 e 1.197 do Código Civil e aos arts. 32, 34 e 121 do Código Tributário Nacional, por falta de argumentação suficiente; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas; e (iv) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos indicados, especialmente os arts. 1.022, inciso II, c.c. art. 489, §1º, inciso IV, do CPC; arts. 104, 396, 421, 422, 884, 1.196 e 1.197 do Código Civil; e arts. 32, 34 e 121 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a decisão agravada violou a Súmula 123 do STJ, ao não fundamentar adequadamente a inadmissão do recurso especial. Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que a análise do caso não demanda reexame de provas, mas apenas a abordagem jurídica sobre a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, conforme cláusula contratual firmada entre as partes. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, especialmente no que tange à validade da cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de tributos. Além disso, teria havido violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao não reconhecer a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, que preserva a autonomia da vontade e a segurança jurídica dos contratos. Haveria, por fim, violação aos arts. 32, 34 e 121 do Código Tributário Nacional, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a legislação tributária que define o possuidor como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, conforme cláusula contratual expressa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 426-432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados, na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.