Decisão · STJ

STJ REsp 2024560

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ENSINO PRIVADO. PANDEMIA DE COVID-19. DESCONTO EM MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu à recorrida um desconto de 30% nas mensalidades de seu curso de Design de Animação, em razão da transição das aulas presenciais para o formato remoto durante a pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de desconto nas mensalidades, devido à mudança para aulas remotas durante a pandemia, violou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que prescinde da imprevisibilidade ou extraordinariedade do fato superveniente, bastando que a alteração das circunstâncias originais resulte em desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor. 4. A transição para aulas remotas, especialmente em cursos com forte componente prático, pode configurar desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, justificando a intervenção judicial para reestabelecer a base objetiva do contrato. 5. A decisão do Tribunal de origem demonstrou análise concreta da situação, visando reequilibrar a avença, sem aplicar descontos lineares e abstratos, atendendo à orientação do julgamento da ADPF 706 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão contratual em relações de consumo pode ser justificada pela quebra da base objetiva do negócio jurídico, quando há desproporção entre as prestações e onerosidade excessiva para o consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 532): "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ensino privado (Curso de Graduação em Design de Animação). Demanda de aluna. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, relacionada à reposição de aulas laboratoriais, ainda com desconto de mensalidades, na contingência de grave pandemia COVID-19). Juízo de parcial procedência. Apelo da autora. Parcial provimento." Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 543-560), foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de fls. 574, que não modificou o conteúdo do acórdão recorrido. Nas razões recursais do presente recurso especial (fls. 577-589), a parte recorrente alega violação do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido, ao conceder um desconto de 30% na mensalidade da recorrida, fundamentou-se unicamente na eclosão da pandemia de covid-19 e no respectivo efeito de transposição das aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 706. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 630. Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 631-632), admitindo o recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ENSINO PRIVADO. PANDEMIA DE COVID-19. DESCONTO EM MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu à recorrida um desconto de 30% nas mensalidades de seu curso de Design de Animação, em razão da transição das aulas presenciais para o formato remoto durante a pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de desconto nas mensalidades, devido à mudança para aulas remotas durante a pandemia, violou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que prescinde da imprevisibilidade ou extraordinariedade do fato superveniente, bastando que a alteração das circunstâncias originais resulte em desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor. 4. A transição para aulas remotas, especialmente em cursos com forte componente prático, pode configurar desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, justificando a intervenção judicial para reestabelecer a base objetiva do contrato. 5. A decisão do Tribunal de origem demonstrou análise concreta da situação, visando reequilibrar a avença, sem aplicar descontos lineares e abstratos, atendendo à orientação do julgamento da ADPF 706 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão contratual em relações de consumo pode ser justificada pela quebra da base objetiva do negócio jurídico, quando há desproporção entre as prestações e onerosidade excessiva para o consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706.
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