STJ AREsp 2834515
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de seguro de vida, considerando desproporcional exigir do consumidor diagnóstico de doença terminal para percepção da cobertura contratada. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da abusividade da cláusula demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração, licitude da delimitação dos riscos contratuais e legalidade da não renovação da apólice de seguro. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob os seguintes argumentos: (i) a análise da abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal (DT) demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 369, 370, 371, 1.013, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 757 e 760 do Código Civil de 2002; os arts. 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 1.448 e 1.471 do Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, que a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ seria indevida no caso concreto. Quanto à Súmula 7/STJ, a agravante argumenta que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, pois as questões suscitadas são exclusivamente de direito, como a licitude da delimitação dos riscos contratuais e a violação ao direito de produção de prova pericial médica. Alega que o Tribunal de origem cerceou seu direito de defesa ao não permitir a realização de prova pericial médica, violando os arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Em relação à Súmula 83/STJ, a agravante sustenta que não há jurisprudência consolidada no STJ sobre a prescrição da pretensão de recebimento de capital segurado, distinta da pretensão revisional das condições contratuais. Alega que o Tribunal de origem confundiu as duas pretensões e aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil e aos arts. 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a possibilidade de delimitação contratual dos riscos cobertos no seguro de vida. A agravante defende que a cláusula de cobertura por Doença Terminal foi redigida de forma clara e não coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, teria havido violação ao art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ao aplicar a teoria da causa madura sem que os autos estivessem aptos para julgamento, uma vez que não foi realizada a prova pericial médica necessária para a análise do estado de saúde do segurado. Haveria, por fim, violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prescrição da pretensão de recebimento de capital segurado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de seguro de vida, considerando desproporcional exigir do consumidor diagnóstico de doença terminal para percepção da cobertura contratada. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da abusividade da cláusula demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração, licitude da delimitação dos riscos contratuais e legalidade da não renovação da apólice de seguro. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.