STJ AREsp 2913772
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGATHA SABINO CHURAI e MARIA APARECIDA SABINO ROCHA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que negou conhecimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 138, e-STJ): Prestação de serviços médico-hospitalares. Demanda de cobrança dirigida pela entidade mantenedora do hospital contra a responsável financeira e a paciente contratante. Julgamento de procedência. Insurgência das rés, imputando a responsabilidade à operadora do seu plano de saúde. Descabimento. Recusa da operadora de saúde quanto ao custeio do atendimento incontroversa. Hipótese de responsabilidade subsidiária do particular, que contratou diretamente com o hospital e solicitou seus serviços. Cobrança devida, sem prejuízo de eventual regresso das consumidoras contra a operadora. Sentença de procedência confirmada. Apelação das rés desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 149-151, e-STJ. Nas razões de recurso especial, as recorrentes apontam violação aos arts. 17, § 1º, da Lei 9.656/98; 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese: a) a ausência de comunicação prévia do descredenciamento do hospital pela operadora de saúde, em afronta ao art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98, e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde pelo pagamento das despesas hospitalares, considerando a ausência de notificação às recorrentes; c) a necessidade de atribuição de efeito retroativo (ex tunc) à concessão da justiça gratuita, deferida apenas em segundo grau, em conformidade com o art. 98 do CPC e precedentes jurisprudenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 255-262, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 243-252, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 255-262, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 268-272, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 211/STJ e 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 275-277, e-STJ), no qual os insurgentes pugnam pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 283-287, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.