STJ AREsp 2777707
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CELG DISTRIBUIÇÃOO S.A. - CELG D contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 1.310-1.313). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 939-940): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSIÇÃO DE POR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.026, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese. 2. A Súmula 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do CDC. 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva (art. 37, § 6o da CF), sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente, bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal. Dessa forma, tal responsabilidade somente será excluída se for provado que o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A requerida/apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito vindicado pela seguradora/apelada, nos termos do art. 373, inc. II, CPC, especialmente diante da obrigação normativa de apurar os eventos de variação de tensão, com indicação da data e hora de início de cada evento, além de sua duração e amplitude, sendo-lhe possível acesso aos respectivos relatórios de variação de tensão, quanto ocorrer (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST). 5. Ao teor do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 6. Na situação vertente, não deve ser condenada a empresa embargante ao pagamento da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios em questão, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 1.333): .. explicitamente demonstrado que o Recurso Especial em nenhum momento discutiu súmulas e sim demonstrou, da forma adequada, a violação aos arts. 373, I, 932, V, "a", 926, 927, V e 1.022, II, do CPC, aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, não há o que se falar em não conhecimento do recurso especial, visto que as hipóteses estabelecidas pelas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF foram devidamente respeitadas. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.338-1.341). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.