STJ AREsp 2912355
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Pernambuco desafiando decisão de fls. 305/306, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dado Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado incorreu em equívoco ao entender que não houve impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, uma vez que o agravo em recurso especial refutou todos os alicerces do decisum agravado, conforme se extrai das razões recursais; (II) o apelo nobre não pretende reexaminar fatos e provas, mas sim discutir questão eminentemente de direito, afastando, assim, a incidência do susodito anteparo sumular; (III) a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de custas processuais viola o art. 381 do Código Civil, pois resultaria na confusão entre as qualidades de credor e devedor, o que é juridicamente inadmissível; (IV) o valor da condenação em honorários advocatícios deve ser reduzido, com base na apreciação equitativa, e o valor atribuído à causa deve ser simbólico, considerando as peculiaridades do caso concreto. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 326). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.