Decisão · STJ

STJ REsp 1972657

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADEMIR ZANATA PALOMBO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 79): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO PELO AGENTE FINANCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL - DECRETO-LEI N.º 167/67 E RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 108-112). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 12, 13 e 62 do Decreto-lei n. 167/67 e no art. 189 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que qualquer alongamento na cédula de crédito rural exige aditivo formal com assinatura do emitente, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto-lei n. 167/67, e que, no caso concreto, a Resolução Bacen 3.240/2004 exigia esse aditivo inclusive para operações anteriores à sua edição - o que não ocorreu. Alega ainda que a prorrogação automática sem pedido do devedor é indevida e, por conseguinte, as prorrogações não podem deslocar o termo inicial da prescrição em prejuízo do devedor. Pede, ao final, a anulação do acórdão recorrido ou a sua reforma, reconhecendo a ilegalidade do alongamento da dívida e a prescrição da dívida (fls. 128-180). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 204-205). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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