STJ AREsp 3000168
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA. DEVER DE GUARDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO MARCHI BENTO (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA PELO RÉU - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 936 do Código Civil, que trata da responsabilidade do dono pelos danos causados por seus animais, é inaplicável à hipótese em que se discute a guarda temporária de animais que invadiram propriedade de terceiro, sem relação jurídica prévia entre as partes. 2. Para a configuração do dever de guarda e consequente obrigação de indenizar, é indispensável a demonstração de ato ilícito ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto, em que o réu franqueou acesso ao autor para retirada dos animais e não se apropriou de forma indevida deles. 3. A mera permanência dos animais na propriedade vizinha, sem prova inequívoca de uso econômico ou enriquecimento ilícito, não gera obrigação indenizatória por danos materiais ou morais. 4. Inexistindo ato ilícito, má-fé ou abuso de direito por parte do réu, mantém-se a improcedência da demanda. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. No presente inconformismo, DANILO aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão em relação ao seus argumentos acerca da existência de decisão surpresa sobre a aplicabilidade do art. 936 do CC ao caso e também de que o recorrido assumiu o dever de guarda dos touros, configurando o contrato de depósito, quando propôs que os touros fossem retirados apenas quando o curral estivesse pronto. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 331) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA. DEVER DE GUARDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.