STJ AREsp 2980813
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de ofensas proferidas pelo réu contra o autor, porteiro terceirizado de condomínio, durante realização de ronda na garagem. 2. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 11, 489, 944 do Código Civil, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento de deficiência na prestação jurisdicional e o afastamento da indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, bem como se houve deficiência na prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, desde que os fundamentos sejam claros e suficientes. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A mera citação de dispositivos legais sem demonstração objetiva da violação não permite o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: Apelação. Indenizatória. Ofensas proferidas pelo réu contra o autor que extrapolam o direito de manifestação sobre insatisfação com eventuais serviços prestados e atingem a honra do profissional que atuava no dia dos fatos como porteiro terceirizado do condomínio, durante realização de ronda na garagem. Réu que inconformado com o fato do seu carro estar coberto por uma lona, passa a ofender o autor com palavras de baixo calão. Fatos confirmados por testemunha presencial. Ofensa à honra subjetiva bem caracterizada. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido, vez que se mostra capaz de assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito. Recurso improvido. No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 11, 489, 944 do CC, 926 e 927 e 1.022 do CPC, buscando ver reconhecida a deficiência de prestação jurisdicional e afastar a indenização determinada no acórdão Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de ofensas proferidas pelo réu contra o autor, porteiro terceirizado de condomínio, durante realização de ronda na garagem. 2. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 11, 489, 944 do Código Civil, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento de deficiência na prestação jurisdicional e o afastamento da indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, bem como se houve deficiência na prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, desde que os fundamentos sejam claros e suficientes. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A mera citação de dispositivos legais sem demonstração objetiva da violação não permite o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.