Decisão · STJ

STJ AREsp 2822752

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013 DO CPC E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em embargos à execução, envolvendo a compensação de créditos oriundos de notas promissórias, com alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e violação de dispositivos legais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) ocorreu violação aos arts. 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC e ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; e (iii) houve julgamento extra petita na fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 5. A fundamentação deficiente quanto à alegação de julgamento extra petita, sem a indicação clara dos dispositivos legais violados e sem demonstração de como teria ocorrido a afronta, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO PAIVA FILHO (REGINALDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO de Brotas Genética S.A. CONHECIDO E PROVIDO. Recurso de Reginaldo Paiva Filho JULGADO PREJUDICADO. 1. O pagamento de nota promissória se comprova mediante o resgate do título ou, no caso de pagamento parcial, mediante anotação no verso do título ou recibo à parte, dando quitação do valor eventualmente pago, ex vi, art. 320, caput, CPC. 2. A prova testemunhal não é adequada para provar pagamento, o que se faz mediante recibo escrito. 3. É irrefutável que a prova da quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, ausente esta prova, prevalece a presunção de não pagamento, razão pela qual é devida a compensação de créditos, já que as partes são credores e devedores, entre si, nos termos do artigo 368, do Cód. Civil. 4. Inversão do ônus da sucumbência, honorários fixados à razão de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 5. Recurso de Brotas Genética S.A., conhecido e provido. Recurso de Reginaldo Paiva Filho julgado prejudicado. (e-STJ, fl. 419) Nas razões do agravo, REGINALDO apontou: (1) não incidência da Súmula n. 284 do STF com relação a alegação do julgamento extra petita no tocante aos honorários sucumbenciais; (2) não incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF com relação a alegação de violação ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (3) a configurando da violação aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 489, §1º, incisos I, II e IV, ambos do CPC; (4) não incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante a divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 612/640). Houve apresentação de contraminuta por BROTAS GENÉTICA S.A. (BROTAS) defendendo que a decisão agravada deve ser mantida (e-STJ, fls. 642/645). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013 DO CPC E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em embargos à execução, envolvendo a compensação de créditos oriundos de notas promissórias, com alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e violação de dispositivos legais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) ocorreu violação aos arts. 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC e ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; e (iii) houve julgamento extra petita na fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 5. A fundamentação deficiente quanto à alegação de julgamento extra petita, sem a indicação clara dos dispositivos legais violados e sem demonstração de como teria ocorrido a afronta, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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