Decisão · STJ

STJ AREsp 2791180

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. ARTIGO 158, §§ 1º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído , apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 4. Na espécie, as instâncias ordinárias, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentaram que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos crimes apurados nos presentes autos recai sobre o ora recorrente e o corréu, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, na fase inquisitiva, ratificado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de os envolvidos terem sido reconhecidos por outra vítima, em delito praticado apenas 10 dias após os fatos apurados na presente ação penal, com o mesmo modus operandi, no qual foram identificadas suas impressões digitais, bem como utilizada a mesma máquina de cartões pertencente à JR Mármores e Granitos, cujo proprietário relatou ter emprestado o equipamento a uma pessoa que estava num Renault Clio vermelho (o mesmo utilizado como uma espécie de "batedor" no outro crime), e que, apesar de ter se apresentado como "Rodrigo", indicou como seu telefone contato linha telefônica cuja titularidade estava registrada em nome do ora recorrente, à época dos fatos; e (ii) a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 477/483 e 667/682). 5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN SOLALINDE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 476/489). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, em relação ao ora recorrente, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 668): Sentença - Falta de apreciação de teses arguidas pela Defesa -Desnecessidade de menção expressa a cada ponto das alegações - Nulidade - Inocorrência - Precedentes - Preliminar rejeitada; Roubo e extorsão qualificados - Reconhecimento fotográfico na polícia - Identificação ratificado sic em juízo, com reconhecimento pessoal - Depoimento de policiais civis responsáveis pela investigação - Prova suficiente - Condenação mantida; Roubo qualificado e extorsão qualificados - Falta de apreensão e perícia - Irrelevância - Prova oral indicando a utilização do objeto - Qualificadora mantida - Precedentes - Condutas autônomas - Crime único ou continuidade delitiva - Inocorrência - Precedentes - Qualificadoras presentes nos dois crimes; Roubo e extorsão qualificados - Regime inicial fechado - Cabimento - Recurso provido em parte para um dos acusados para redução da pena, como improvimento do apelo do corréu. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 697/717), alega a parte recorrente violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas da autoria, ante a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado pela vítima, em sede inquisitiva, exclusivamente por fotos e sem a observância dos preceitos do art. 226, do CPP. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 721/726), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 729/730), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 733/743). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 769/771). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. ARTIGO 158, §§ 1º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído , apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 4. Na espécie, as instâncias ordinárias, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentaram que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos crimes apurados nos presentes autos recai sobre o ora recorrente e o corréu, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, na fase inquisitiva, ratificado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de os envolvidos terem sido reconhecidos por outra vítima, em delito praticado apenas 10 dias após os fatos apurados na presente ação penal, com o mesmo modus operandi, no qual foram identificadas suas impressões digitais, bem como utilizada a mesma máquina de cartões pertencente à JR Mármores e Granitos, cujo proprietário relatou ter emprestado o equipamento a uma pessoa que estava num Renault Clio vermelho (o mesmo utilizado como uma espécie de "batedor" no outro crime), e que, apesar de ter se apresentado como "Rodrigo", indicou como seu telefone contato linha telefônica cuja titularidade estava registrada em nome do ora recorrente, à época dos fatos; e (ii) a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 477/483 e 667/682). 5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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