STJ AREsp 2866900
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas nº 83, nº 7 e nº 5 do STJ, tendo o agravante deixado de impugnar, de forma adequada, a incidência da Súmula nº 83/STJ, limitando-se a colacionar precedentes antigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe à parte agravante o dever de atacar todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia. 6. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas. 7. No caso, não houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, asseverando que, ao contrário do que constou na decisão agravada, houve impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas nº 83, nº 7 e nº 5 do STJ, tendo o agravante deixado de impugnar, de forma adequada, a incidência da Súmula nº 83/STJ, limitando-se a colacionar precedentes antigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe à parte agravante o dever de atacar todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia. 6. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas. 7. No caso, não houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.