STJ HC 1027839
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 2. Na hipótese dos autos, a despeito de ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelo fato de o apenado possuir falta grave cometida em 21/4/2021, consistente em abandono. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANO FERREIRA DO CARMO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o restabelecimento da decisão de 1º grau que deferiu o livramento condicional (e-STJ, fls.175/181). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que manteve a exigência de realização de novo exame criminológico tendo sido o último realização em 28/2/2025 (e-STJ fl. 191). Aponta que a exigência de que o paciente se submeta a nova avaliação, agora de cunho psiquiátrico, significa desconsiderar o laudo já produzido, que atestou sua evolução pessoal, amadurecimento emocional e capacidade de reintegração social, e impor-lhe um gravame não previsto em lei, e sequer suscitado pelo Ministério Público em seu recurso (e-STJ fl. 191). Alega que a legislação o art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos; entre estes, a lei (art. 83, III, "b") apenas exige a ausência de falta grave nos últimos 12 meses (e-STJ fl. 193). Reforça que no caso a única falta grave invocada ocorreu em 21/4/2021, tendo a reabilitação ocorrido em momento posterior, de modo que a referência a essa anotação isolada não justifica, por si só, a cassação do livramento quando o conjunto probatório aponta evolução e técnica favorável (e-STJ fl. 194). Requer seja reconsiderada a decisão agravada, não sendo esse o caso, seja dado provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e restabelecer o livramento condicional deferido pelo Juízo da Execução (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 2. Na hipótese dos autos, a despeito de ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelo fato de o apenado possuir falta grave cometida em 21/4/2021, consistente em abandono. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.