Decisão · STJ

STJ AREsp 2958261

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O recurso especial alegava violação aos artigos 77, 80, 81, 278, 489, § 1º, incisos IV e VI, 560, 561, 967 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de omissão no acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 573-574): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Irresignação da parte autora. 2. Compulsando os autos, verifica-se alegar o autor a nulidade da sentença de procedência dos pedidos, mantida em sede recursal, prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e encargos, de n. 0048719-40.2002.8.19.0001, ajuizada pela locadora Rita Vieira Mucury em face da locatária Eliane de Jesus Viana, na qual restou determinada, através de julgado proferido em cumprimento de sentença (index 666) a expedição de carta de adjudicação da cota parte do imóvel penhorado, bem como de carta de crédito referente ao débito remanescente. 3. Para tanto sustenta estar o aludido feito viciado por ilegitimidade ativa e passiva, legitimação extraordinária indevida, inexistência dos atos praticados após o falecimento da autora, ausência de pressuposto processual e irregularidade de representação. 4. No entanto, a alegada ilegitimidade ativa e passiva ad causam para a propositura da ação de despejo em comento não merece prosperar, pois do contrato de locação anexado ao index 12, daquele feito, observa-se a correta propositura da ação pela locadora constante da aludida avença, Rita Vieira Mucury, em face da locatária, Eliane de Jesus Viana, certo que o vínculo obrigacional estabelecido no referido pacto se dá entre inquilino e locador. 5. Tampouco há de se falar em litisconsórcio passivo necessário com o eventual possuidor do imóvel locado, que não constava no contrato de locação, não sendo, portanto, necessária sua citação naqueles autos. 6. No que concerne ao citado vício de representação das partes na ação de despejo, como sabido tal irregularidade é sanável, podendo ser corrigida e convalidados os atos processuais praticados. Comunicado o falecimento da autora, na ação de despejo, restou deferida a habilitação de seus sucessores, em sede recursal (index 194), sendo convalidado eventual vício de representação com a ratificação dos atos por meio do advogado dos sucessores (index 166), Luiz Carlos V, da Costa, atuando em causa própria. 7. Sentença mantida. 8. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 77, 80, 81, 278, 489, § 1º, incisos IV e VI, 560, 561, 967 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem, além de não fundamentar adequadamente o acórdão recorrido, deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes ao desate da controvérsia. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido desconsiderou requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação, comprometendo a segurança jurídica do processo. Argumenta, ainda, que o acórdão diverge da jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de ajuizamento da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) por terceiro juridicamente interessado (e-STJ, fls. 700-775). Contrarrazões às fls. 802-807. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 810-821). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 827-893). Certidão de decurso de prazo para contraminuta às fls. 898 É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O recurso especial alegava violação aos artigos 77, 80, 81, 278, 489, § 1º, incisos IV e VI, 560, 561, 967 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de omissão no acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →