STJ AREsp 2694690
CIVILDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO CDC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a natureza jurídica da pretensão formulada pela autora/agravada e a definição do prazo aplicável para o exercício de seu direito, se prescricional ou decadencial. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu tratar-se de pretensão indenizatória e aplicou o prazo prescricional decenal. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 26, inciso II, § 1º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 445 e 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a pretensão teria natureza de obrigação de fazer, sujeita ao prazo decadencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão relacionada a vícios construtivos, possui natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, ou se seria aplicável o prazo decadencial. III. Razões de decidir 5. A pretensão indenizatória por prejuízos decorrentes de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise dos argumentos recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento adotado pela corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 132-141) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 123-130). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da pretensão formulada pela autora/agravada e à definição do prazo aplicável para o exercício de seu direito, se prescricional ou decadencial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu tratar-se de pretensão indenizatória e aplicou o prazo prescricional decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 90-103), a agravante alega violação aos artigos 26, inciso II, § 1º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 445 e 618, parágrafo único, do Código Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO CDC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a natureza jurídica da pretensão formulada pela autora/agravada e a definição do prazo aplicável para o exercício de seu direito, se prescricional ou decadencial. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu tratar-se de pretensão indenizatória e aplicou o prazo prescricional decenal. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 26, inciso II, § 1º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 445 e 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a pretensão teria natureza de obrigação de fazer, sujeita ao prazo decadencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão relacionada a vícios construtivos, possui natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, ou se seria aplicável o prazo decadencial. III. Razões de decidir 5. A pretensão indenizatória por prejuízos decorrentes de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise dos argumentos recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento adotado pela corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.