Decisão · STJ

STJ AREsp 2669461

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse das partes. 2. O reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo e se apresentam como grupo perante o consumidor está em consonância com a jurisprudência desta Corte (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 3. A revisão da conclusão acerca da existência de vícios construtivos, apurados em robusta prova pericial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A compensação por dano moral em hipóteses de vícios construtivos é admitida quando demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que os vícios ocasionaram frustração e angústia aos adquirentes, circunstâncias que justificam a condenação. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra irrisório nem exorbitante, afastando-se a possibilidade de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se a prescrição trienal e a decadência do art. 26 do CDC. Entendimento pacífico desta Corte (Súmula 83/STJ). 8. Para configurar dissídio jurisprudencial é necessário haver o cotejo analítico e similitude fática, o que não se verificou na espécie (art. 1.029, § 1º, CPC e art. 255 do RISTJ). 9. Questões de índole constitucional não se examinam em recurso especial, por fugir à competência desta Corte (art. 102, III, da CF). 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CONSTRUTORA ATERPA S/A, SAM AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (ATERPA e OUTROS) e por DIONELSON BATISTA, DEBORA CHRESTAN MORTARI, DEISE MAXIMO DA SILVA, DENISE CRISTINA FUMIS, DEVALDO SANCHEZ ALONSO, DHYENIFER NAIARA MAZZARO GALANTE, DOUGLAS BRITO DE CARVALHO, DOUGLAS DA SILVA YIGASHIRA DE OLIVEIRA, EDGAR RODRIGUES CALIXTO e ELAINE PEREIRA DOS SANTOS (DIONELSON e OUTROS) contra decisões que não admitiram seus recursos especiais manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Moreira Viegas , assim ementado: Apelação. Ação indenizatória. Vícios de construção. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não configurado, pois, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele prolatar sentença assim que formou o seu convencimento. Feito maduro para julgamento, após largo período de produção de prova documental e pericial. Falta de interesse de agir ou interesse processual que não comporta acolhimento. Vícios construtivos que surgiram após o uso dos imóveis no decorrer do tempo. Direito da parte em buscar judicialmente a indenização pelos danos suportados. Ilegitimidade passiva das empresas "Sam" e "J. Dantas". Descabimento. Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico ("Aterpa"), com o mesmo site, endereço físico e telefones. Tratando-se de relação de consumo, aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §, 1º, do CDC. Mérito. Relação de consumo, sendo a obrigação das rés de resultado. Anomalias constatadas nos imóveis por robusta prova pericial judicial. Vícios analisados que se referem apenas aos ocorridos na edificação original do imóvel, sendo desconsideradas as obras de ampliação. Danos que não se originaram de má conservação do imóvel. Correta exclusão da indenização com relação aos danos verificados na cobertura e na rede hidrossanitária. Valores apresentados em planilha detalhada pelo perito judicial, não comportando alteração. Danos morais. Cabimento. Vícios construtivos suficientes a causar nos demandantes situação de angústia e frustração. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, suficiente para recompensar o prejuízo moral experimentado. Sucumbência corrigida. Princípio da causalidade e êxito quase que total nos pedidos dos autores. Custas e despesas processuais a cargo exclusivo das rés, além de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso das rés não provido e recurso dos autores provido em parte. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso das construtoras e deu parcial provimento ao dos autores. Reconheceu a responsabilidade solidária de todas as rés, fixou indenização por danos materiais e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, e, embora tenha apontado dano in re ipsa, também sustentou que os vícios construtivos ultrapassavam meros aborrecimentos cotidianos, ocasionando situação de frustração e angústia. Redistribuiu, ainda, o ônus da sucumbência em favor dos autores. ATERPA e OUTROS, em seu recurso especial, sustentaram (1) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), (2) ilegitimidade passiva das empresas Sam Ambiental e J Dantas, (3) inexistência de vícios construtivos de sua responsabilidade, pretendendo o reexame do laudo pericial, (4) descabimento da condenação em danos morais, por se tratar de meros aborrecimentos, (5) prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e decadência (art. 26 do CDC), e (6) divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico. DIONELSON e OUTROS, por sua vez, em seu recurso especial, alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do telhado (aço SAC-300), (2) necessidade de inclusão do telhado na indenização material, (3) majoração do valor arbitrado a título de danos morais, (4) divergência jurisprudencial quanto ao valor da compensação em hipóteses semelhantes e (5) análise de dispositivos constitucionais.. Os recursos especiais não foram admitidos na origem, o que deu ensejo à interposição dos presentes agravos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse das partes. 2. O reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo e se apresentam como grupo perante o consumidor está em consonância com a jurisprudência desta Corte (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 3. A revisão da conclusão acerca da existência de vícios construtivos, apurados em robusta prova pericial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A compensação por dano moral em hipóteses de vícios construtivos é admitida quando demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que os vícios ocasionaram frustração e angústia aos adquirentes, circunstâncias que justificam a condenação. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra irrisório nem exorbitante, afastando-se a possibilidade de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se a prescrição trienal e a decadência do art. 26 do CDC. Entendimento pacífico desta Corte (Súmula 83/STJ). 8. Para configurar dissídio jurisprudencial é necessário haver o cotejo analítico e similitude fática, o que não se verificou na espécie (art. 1.029, § 1º, CPC e art. 255 do RISTJ). 9. Questões de índole constitucional não se examinam em recurso especial, por fugir à competência desta Corte (art. 102, III, da CF). 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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