Decisão · STJ

STJ REsp 2013165

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE INDIRETA DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO 1. Alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e enfrentou as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo omissão que justifique a anulação do acórdão. 2. A análise da tese recursal que busca modificar a conclusão de que os recorrentes não possuíam a posse anterior do imóvel, bem como a data do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de posse anterior dos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da súmula 7 desta Corte. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA MURAD PERES E JOAO DE ASSIS PERES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A controvérsia em apreço gravita em torno de ação de reintegração de posse. Os recorrentes aduzem que, em que pese a celebração de promessa de compra e venda de um imóvel rural que teria transferido a posse direta a uma empresa terceira, mantiveram a posse indireta sobre o bem. Tal fato, no seu entender, lhes confere legitimidade para ajuizar a ação possessória, sobretudo após a rescisão do contrato por inadimplemento, visando reaver a área que foi ocupada por terceiros durante a vigência do negócio. O acórdão recorrido, todavia, negou provimento ao apelo dos autores, sob o entendimento de que não demonstraram os requisitos exigidos para a reintegração. A decisão foi sintetizada na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - ESBULHO PRATICADA PELO RÉU - PERDA DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu. Os embargos de declaração foram rejeitados. No presente apelo nobre, os recorrentes apontam violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à tese da posse indireta por eles exercida. Sustentam, ainda, que o julgado incorreu em erro de fato, ao fixar o início da posse dos recorridos entre 2003 e 2004, quando o boletim de ocorrência indicaria o ano de 2006. Ademais, alegam negativa de vigência ao artigo 1.197 do Código Civil, insistindo que, mesmo com o contrato de promessa de compra e venda, a permanência da posse indireta lhes garante o direito de defender o bem contra o esbulho. Por fim, suscitam dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em situação análoga, reconheceu a legitimidade do promitente vendedor para a ação de reintegração de posse com base na posse indireta. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 944. O juízo de admissibilidade da origem foi positivo (fls. 945-947). É, no essencial, o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →