STJ REsp 2151275
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a instituição financeira não tinha ciência de que o imóvel constrito era bem de família, afastando, assim, a condenação ao pagamento da verba honorária. 3. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 158-159): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Apelação a desafiar sentença, integrada pelos embargos declaratórios, que julgou procedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a insubsistência da constrição sobre imóvel situado na Rua Edmundo Jerônimo do Nascimento, 153, Lagoa Seca/PB, levada a efeito na Execução de Título Extrajudicial nº 0807613-67.2018.4.05.8201. Não houve condenação em honorários advocatícios, id. 4058201.9068246. 2. A apelante alega, em síntese, em preliminar a concessão da justiça gratuita; no mérito, alega que a CEF detinha conhecimento sobre a impenhorabilidade do imóvel, e mesmo assim, houve tentativas de levar o imóvel à leilão, conforme, ids. 8539656, 896916 e 896922, portanto, não há como afastar a condenação da exequente ao pagamento da verba advocatícia, em face do princípio da causalidade, quando já tinha conhecimento da condição de impenhorabilidade do bem, id. 9303514. 3. Trata-se na origem de Embargos de Terceiro, em que a embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, por se tratar de bem de família. 4. Sentença de procedência determinando o levantamento da penhora sobre imóvel localizado a Rua Edmundo Jerônimo do Nascimento, 153, Lagoa Seca/PB, o qual foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0807613-67.2018.4.05.8201, não houve condenação da embargada em verba sucumbencial. 5. A apelante, requer a reforma da sentença a fim de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista a fragilidade dos argumentos lançados pela sentença de que a CEF não tinha como saber que se tratava de bem de família, vez que houve tentativas por parte da CEF de levar o imóvel à leilão, conforme, ids. 8539656, 896916 e 896922. 6. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, atrelado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7. Nos termos do enunciado da Súmula 303, do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 8. No caso dos autos, observa-se ausência de comprovação, por parte da apelante, dos argumentos invocados, aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, em verdade a existência de inconsistência que não respaldam o direito alegado, eis que os indicadores apontados pela apelante (ids. 8539656, 896916 e 896922), que comprovariam o prévio conhecimento da CEF acerca da condição de impenhorabilidade do imóvel, não se consegue localizar nos autos do processo. Em conclusão, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar suas alegações. 9. Ademais, é verossímil os fundamentos da sentença no sentido de que a CEF, ora apelada não tinha ciência de que o imóvel penhorado é bem de família, não sendo possível extrair tal informação dos autos, em parte pela demora da própria embargante em viabilizar o registro pertinente da transferência de propriedade do imóvel junto ao cartório de registros de imóveis, impondo-se afastar a responsabilização do embargado de que ele teria dado causa à propositura dos embargos de terceiros. 10. Por fim, quanto ao Benefício da Justiça Gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente, conforme o art. 99, § 3º, CPC/2015, não havendo, nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 11. Apelação parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 205). A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 220-238). Pede, ao final, a condenação da " recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados observando-se as disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 238). Apresentadas as contrarrazões (fls. 242-248), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 250). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a instituição financeira não tinha ciência de que o imóvel constrito era bem de família, afastando, assim, a condenação ao pagamento da verba honorária. 3. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.