STJ AREsp 2793362
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Norte Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de multa contratual e indenização, proposta em razão de suposto abandono de obra pela contratada Arteplan. 2. O Tribunal de origem concluiu que a própria contratante deu causa ao inadimplemento, em virtude da alteração unilateral no fluxo de pagamentos e do não adimplemento da 28ª medição, afastando a pretensão de aplicação de multa contratual e reconhecendo a responsabilidade da contratante pelos prejuízos da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 375 do CPC/2015 e se seria possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão de que o inadimplemento decorreu da conduta da contratante, reconhecendo a responsabilidade da contratada pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as provas, afastando omissão ou contradição. 5. O Tribunal local assentou, com base em provas periciais, documentais e testemunhais, que a contratante não efetuou pagamento devido e alterou unilateralmente o fluxo contratual, legitimando a suspensão da obra pela contratada e afastando a incidência de cláusula penal. 6. A alteração da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S/A contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, as perícias de engenharia e contábil concluíram que a Arteplan foi responsável pelo descumprimento dos prazos da obra e pela rescisão antecipada do contrato. No entanto, a sentença e o acórdão recorrido ignoraram essas conclusões, desconsiderando a prova técnica (e-STJ fls. 6741-6742). Argumenta que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as conclusões periciais desfavoráveis à Arteplan, agindo como se elas não integrassem o laudo. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente as conclusões periciais que contrariam as afirmações feitas pelo acórdão (e-STJ fls. 6744-6745). Aduz que as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a questão é processual e técnica, e não demanda o reexame de fatos e provas. A Norte Energia busca o reconhecimento de que as conclusões periciais não podem ser desconsideradas com base no "livre convencimento motivado" (e-STJ fls. 6746-6749). Requer que o agravo seja conhecido e provido, para que o recurso especial seja apreciado a fim de anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 375, 479 e 371 do CPC, ou, alternativamente, seja reformado para afastar a culpa da Agravante pela rescisão do contrato e as condenações ao pagamento de indenizações (e-STJ fls. 6750-6751). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Norte Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de multa contratual e indenização, proposta em razão de suposto abandono de obra pela contratada Arteplan. 2. O Tribunal de origem concluiu que a própria contratante deu causa ao inadimplemento, em virtude da alteração unilateral no fluxo de pagamentos e do não adimplemento da 28ª medição, afastando a pretensão de aplicação de multa contratual e reconhecendo a responsabilidade da contratante pelos prejuízos da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 375 do CPC/2015 e se seria possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão de que o inadimplemento decorreu da conduta da contratante, reconhecendo a responsabilidade da contratada pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as provas, afastando omissão ou contradição. 5. O Tribunal local assentou, com base em provas periciais, documentais e testemunhais, que a contratante não efetuou pagamento devido e alterou unilateralmente o fluxo contratual, legitimando a suspensão da obra pela contratada e afastando a incidência de cláusula penal. 6. A alteração da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.