Decisão · STJ

STJ AREsp 2208910

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEMONSTRADA PELO BANCO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ITAMAR RODRIGUES TOMAZ contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença prolatada nas fls. 139-145, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo como válido o contrato de empréstimo consignado nº 804297283 e condenando a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, bem como nas custas e honorários de sucumbência. 2. Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignável celebrado entre o banco recorrido e a ora apelante, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3. Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, conforme cópia do instrumento às fls. 92/96 a cópia do instrumento contratual, no qual contém os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 804297283, celebrado em 28 de maio de 2015, no valor de R$ 4.974,32 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e informações sobre o repasse do crédito contratado, que se deu por ordem de pagamento, e não por crédito em conta corrente. O documento foi devidamente assinado pela recorrente e acompanhado de seus documentos pessoais. 4. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020 . Grifei. 5. Também no contrato consta a assinatura da requerente firmada de próprio punho, a qual coincide plenamente com a do seu documento de identificação da época, de fl. 97, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 6. Destaca-se, ainda, que o Banco logrou êxito em comprovar a liberação da ordem de pagamento em prol da consumidora, no documento colacionado à peça de fls. 196 /211. 7. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 8. Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 9. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. A agravante sustenta não reconhecer a contratação com o banco agravado. Argumenta não terem sido produzidas provas que demonstrariam a falsidade da assinatura e alega não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Em sua impugnação, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. afirma que as razões do agravo não trazem argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. De qualquer modo, o recurso especial veicula pretensão de reexame de prova e não escapa à incidência da Súmula 7/STJ. Postula a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEMONSTRADA PELO BANCO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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