STJ AREsp 2208910
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEMONSTRADA PELO BANCO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ITAMAR RODRIGUES TOMAZ contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença prolatada nas fls. 139-145, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo como válido o contrato de empréstimo consignado nº 804297283 e condenando a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, bem como nas custas e honorários de sucumbência. 2. Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignável celebrado entre o banco recorrido e a ora apelante, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3. Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, conforme cópia do instrumento às fls. 92/96 a cópia do instrumento contratual, no qual contém os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 804297283, celebrado em 28 de maio de 2015, no valor de R$ 4.974,32 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e informações sobre o repasse do crédito contratado, que se deu por ordem de pagamento, e não por crédito em conta corrente. O documento foi devidamente assinado pela recorrente e acompanhado de seus documentos pessoais. 4. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020 . Grifei. 5. Também no contrato consta a assinatura da requerente firmada de próprio punho, a qual coincide plenamente com a do seu documento de identificação da época, de fl. 97, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 6. Destaca-se, ainda, que o Banco logrou êxito em comprovar a liberação da ordem de pagamento em prol da consumidora, no documento colacionado à peça de fls. 196 /211. 7. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 8. Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 9. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. A agravante sustenta não reconhecer a contratação com o banco agravado. Argumenta não terem sido produzidas provas que demonstrariam a falsidade da assinatura e alega não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Em sua impugnação, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. afirma que as razões do agravo não trazem argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. De qualquer modo, o recurso especial veicula pretensão de reexame de prova e não escapa à incidência da Súmula 7/STJ. Postula a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEMONSTRADA PELO BANCO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.