Decisão · STJ

STJ AREsp 2972002

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente quanto à similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo analítico pormenorizado entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, afastando a incidência da Súmula nº 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência de similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 4. A legislação processual civil, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à similitude fática, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ. 6. Observa-se que, no presente caso, a parte recorrente só fez menção ao acórdão paradigma no agravo em recurso especial, não procedendo ao necessário cotejo analítico dos julgados, isto é, sem a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, e o destaque de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182 desta Corte, em razão do fato de a parte recorrente não ter impugnado de modo específico e suficiente a ausência de similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado, invocada pela decisão de inadmissibilidade na origem. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial teria feito o cotejo analítico pormenorizado do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, não subsistindo o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 182 desta Corte Superior. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pugnando ainda pela condenação da recorrente por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente quanto à similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo analítico pormenorizado entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, afastando a incidência da Súmula nº 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência de similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 4. A legislação processual civil, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à similitude fática, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ. 6. Observa-se que, no presente caso, a parte recorrente só fez menção ao acórdão paradigma no agravo em recurso especial, não procedendo ao necessário cotejo analítico dos julgados, isto é, sem a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, e o destaque de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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