STJ AREsp 2387768
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a preclusão para impugnar o valor da causa. 2. A parte agravante sustenta que não impugnou o valor da causa em sede de contestação devido à ausência de intimação para tal ato, alegando que o juízo de origem sentenciou antes de conceder prazo para resposta, o que teria inviabilizado o exercício do direito de defesa. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação ao valor da causa no momento processual oportuno gera preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, caso não tenha sido impugnado no momento processual oportuno. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento adequado, operando-se a preclusão, em conformidade com o art. 293 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo de CRISTIANO FRANCO DE MENDONÇA para negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que a decisão monocrática fundamentou-se na conclusão de que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que teria ocorrido preclusão para o Recorrente impugnar o valor atribuído à causa. No ponto, o agravante argumenta que não impugnou o valor da causa em sede de contestação devido à falta de oportunidade, uma vez que não foi intimado para tal ato. Alega que o juízo de origem, ao sentenciar antes de conceder prazo para a apresentação de resposta, inverteu o ordenamento legal e privou a parte de seu direito de impugnar o valor da causa. Assim, sustenta que não há que se falar em preclusão, pois a ausência de intimação para o ato inviabilizou o exercício do direito de defesa (fl. 720). Requer o provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja provido, reiterando todos os argumentos apresentados na peça recursal (fl. 720). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a preclusão para impugnar o valor da causa. 2. A parte agravante sustenta que não impugnou o valor da causa em sede de contestação devido à ausência de intimação para tal ato, alegando que o juízo de origem sentenciou antes de conceder prazo para resposta, o que teria inviabilizado o exercício do direito de defesa. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação ao valor da causa no momento processual oportuno gera preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, caso não tenha sido impugnado no momento processual oportuno. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento adequado, operando-se a preclusão, em conformidade com o art. 293 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.