Decisão · STJ

STJ AREsp 2853954

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões no acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF. 4. No agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso especial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares apontados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é inviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. 7. A revisão dos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a motivação clara e precisa do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1053): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, com a alegação de que a poluição causada pela atividade das empresas agravadas na Baía de Sepetiba até a Baía de Ilha Grande impossibilita que os recorrentes exerçam seu ofício de pescadores artesanais. Em sede de cognição sumaríssima, tendo em conta o risco de irreversibilidade da medida, concluo ser prematura a fase para determinar imediato pagamento de um salário-mínimo mensal aos pescadores alegadamente prejudicados por vazamento de resíduos. Manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, assim como o art. 300 do CPC c/c artigos 3º, 4º 14º da Lei nº 6.938/81 e, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil. Afirma que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência (e-STJ, fls. 1087-1098). Contrarrazões às fls. e-STJ 1.109-1.133. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência dos óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF (e-STJ, fls. 1241-1247). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices sumulares apontados (e-STJ, fls. 1265-1272). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1.304-1.327). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões no acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF. 4. No agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso especial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares apontados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é inviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. 7. A revisão dos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a motivação clara e precisa do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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