Decisão · STJ

STJ AREsp 2817202

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 5 do STJ, em razão de alegada ofensa aos artigos 127, 128, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não examinou cláusula contratual específica que previa a hipótese de insatisfatória diligência após a assinatura do contrato como condição resolutiva. Argumenta que o recurso não busca discutir interpretação de cláusulas contratuais, mas sim seu cumprimento à luz dos princípios da intervenção mínima e da vinculação dos negócios jurídicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC. 5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Na espécie, os elementos fáticos recolhidos do acórdão recorrido são insuficientes para o acolhimento da pretensão recursal, cuja análise demanda inarredável revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 5 desta Corte Superior quanto à alegada ofensa aos artigos 127, 128, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil. A parte agravante argumenta que o Tribunal de origem ignorou a necessidade de exame da cláusula 15.1, "a", do contrato entabulado com a parte contrária, o qual conteria expressa previsão de devida diligência após a assinatura do contrato e de seu resultado insatisfatório como cláusula resolutiva. Argumenta que não haveria falar em rescisão imotivada por parte da compradora, tendo em vista as inúmeras inconsistências levantadas na due diligence, as quais teriam sido descritas perante a instância ordinária e não enfrentadas pelo Colegiado estadual apesar da oposição de aclaratórios. Sustenta, por fim, que o recurso não pretende discutir a interpretação das cláusulas contratuais, mas sim o seu cumprimento à luz dos princípios da intervenção mínima e da vinculação dos negócios jurídicos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 5 do STJ, em razão de alegada ofensa aos artigos 127, 128, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não examinou cláusula contratual específica que previa a hipótese de insatisfatória diligência após a assinatura do contrato como condição resolutiva. Argumenta que o recurso não busca discutir interpretação de cláusulas contratuais, mas sim seu cumprimento à luz dos princípios da intervenção mínima e da vinculação dos negócios jurídicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC. 5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Na espécie, os elementos fáticos recolhidos do acórdão recorrido são insuficientes para o acolhimento da pretensão recursal, cuja análise demanda inarredável revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido .
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