Decisão · STJ

STJ REsp 2037195

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. 3. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.018): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DE RISCOS QUE RESULTEM DE ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO OU DO USO E DESGASTE NATURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a aplicação de multa (fls. 1.058-1.061). A parte recorrente alega, preliminarmente, afronta aos arts. 489, §1º, 1.022 e 927 do CPC/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o Tribunal de origem decidiu além do pedido, incorrendo em julgamento extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Alega ainda violação dos arts. 421, 421-A, 422, 757 e 765 do Código Civil. Argumenta que a decisão não observou o princípio da congruência, já que condenou ao pagamento de multa decendial, que não estava prevista no contrato. Defende que houve violação dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXV, da Constituição, em relação à aplicação de multa por interposição de embargos de declaração procrastinatórios. Alega ainda que a decisão contrariou o precedente do STJ no REsp 1.804.965/SP, pois o laudo pericial não constatou vício estrutural nem ameaça de desmoronamento, riscos efetivamente cobertos pela apólice. Ao final, pede que o recurso especial seja provido para que: a) seja afastada a cobertura securitária; b) seja afastada a multa decendial, por ausência de pedido inicial e de previsão contratual; c) sejam desconsiderados os valores fixados em perícia, diante das nulidades apontadas; e d) seja afastada a multa por embargos protelatórios, por se tratar de recurso necessário inclusive para viabilizar a interposição do apelo nobre. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.119-1.120). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. 3. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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