Decisão · STJ

STJ HC 752744

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2022-06-28publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet, mantendo, por conseguinte, a decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o embargado da imputação da prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, e a desconsideração da contumácia delitiva do réu, que possui outras condenações pelo mesmo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando a tese ministerial ao assentar que as instâncias ordinárias não demonstraram o dolo de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC. A condenação havia se baseado unicamente na demonstração de dolo genérico, o que se revelou insuficiente. 4. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo órgão ministerial (e-STJ fls. 598-605). Em suas razões (e-STJ fls. 621-625), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que o julgado deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do conteúdo normativo previsto nos arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal, os quais teriam sido expressamente invocados. Assevera que, ao manter a absolvição, o Superior Tribunal de Justiça estaria chancelando a exigência de uma caracterização particularizada do elemento subjetivo que não está prevista no tipo penal, em afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Aponta, ainda, omissão quanto ao fato de o embargado possuir outras condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime, o que demonstraria a contumácia e o dolo de apropriação. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso para que seja suprida a omissão, com manifestação expressa sobre os preceitos constitucionais invocados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet, mantendo, por conseguinte, a decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o embargado da imputação da prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, e a desconsideração da contumácia delitiva do réu, que possui outras condenações pelo mesmo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando a tese ministerial ao assentar que as instâncias ordinárias não demonstraram o dolo de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC. A condenação havia se baseado unicamente na demonstração de dolo genérico, o que se revelou insuficiente. 4. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →