Decisão · STJ

STJ AREsp 2858202

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração. 2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Ausente a indicação expressa sobre a responsabilidade proporcional relativa aos honorários de sucumbência, os vencidos responderão pelas respectivas verbas de forma solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 215-217 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA BORGHETTI CANTALI contra a decisão de fls. 215-217, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Alega a agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que referida Súmula não seria aplicável ao presente caso. Defende que o recurso especial expõe, de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais se entende violados os arts. 87, § 2º, 98, § 3º, e 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, que a controvérsia jurídica foi devidamente delimitada e que não há nenhuma obscuridade, omissão ou deficiência que impeça o conhecimento do recurso. Aponta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a Súmula 284 do STF "somente se aplica quando a deficiência de fundamentação impossibilita a compreensão da controvérsia, o que não ocorre quando o recurso indica, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão recursal" (fl. 224). Impugnação às fls. 232-234, em que a parte ora agravada defende o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e pugna pela aplicação das sanções processuais cabíveis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração. 2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Ausente a indicação expressa sobre a responsabilidade proporcional relativa aos honorários de sucumbência, os vencidos responderão pelas respectivas verbas de forma solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 215-217 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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