Decisão · STJ

STJ REsp 2205379

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE CONSTRUIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. DEMOLIÇÃO DE ESCADAS. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. PRESUNÇÃO DE DEVASSAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AMPLIAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera automaticamente a obrigação de demolição das estruturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte, tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja resguardada. 5. Na hipótese, houve a construção de escadas de forma rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra petita. 6. São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão, tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por NILCE OLIVEIRA VELOSO, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 1º/10/2024. Concluso ao gabinete em: 11/4/2025. Ação: de nunciação de obra nova c/c reparação civil por danos morais e patrimoniais, ajuizada pela ora recorrente a NORTE MINAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 10/6/2020. Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
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