STJ AREsp 2850060
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Espólio de Ornélio Lopes Névoa contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual manteve sentença que homologou a desistência de execução de título extrajudicial em virtude da ausência de bens penhoráveis, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses jurídicas (art. 1.022 do CPC); (ii) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis atrai a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (arts. 85 e 90 do CPC); (iii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa das omissões ou contradições, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelos honorários na desistência da execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido aplica corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, não há sucumbência do exequente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo Espólio de Ornélio Lopes Névoa contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1152-1153): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E ILEGITIMIDADE REFUTADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO CREDOR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado. Assim, buscando o apelante a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, evidenciada está a possibilidade de situação mais vantajosa. 2. Segundo estabelece o art. 85, § 14, do CPC, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906 /1994, os honorários constituem direto do advogado e têm natureza alimentar, sendo, inclusive, vedada a compensação em hipótese de sucumbência parcial. 3. Considerando o que dispõe o art. 18, caput, do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio", somente o advogado tem interesse processual para interpor recurso cujo único objeto tenha pertinência com a verba sucumbencial. 4. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do STJ. 5. No presente caso, o apelado desistiu da ação de execução que tramita desde 2012, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1174-1175). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 90, 487, inciso III, "c", e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 90, sustenta que a sentença deveria condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a desistência da ação foi motivada por renúncia à pretensão formulada. Argumenta, também, que o artigo 487, III, "c" foi violado, pois a extinção da ação deveria ter sido com resolução de mérito, dado o pedido de renúncia à pretensão. Além disso, teria violado o artigo 1.022, II, ao não reconhecer a omissão do acórdão em enfrentar as questões levantadas nos embargos de declaração. Alega que o princípio da causalidade foi aplicado de forma inadequada, o que teria sido demonstrado, no caso, por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Haveria, por fim, violação aos artigos 85 e 90, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a legislação sobre honorários de sucumbência. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1216-1221. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de subsunção às normas tidas como violadas, configurando deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do STF, e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, impedido pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1225-1226). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, sustentando que a questão é exclusivamente de direito e que o acórdão não enfrentou adequadamente os pontos levantados. Não foi apresentada contraminuta (fls. 1246). Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial. É o relatório . EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Espólio de Ornélio Lopes Névoa contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual manteve sentença que homologou a desistência de execução de título extrajudicial em virtude da ausência de bens penhoráveis, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses jurídicas (art. 1.022 do CPC); (ii) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis atrai a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (arts. 85 e 90 do CPC); (iii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa das omissões ou contradições, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelos honorários na desistência da execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido aplica corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, não há sucumbência do exequente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.