STJ AREsp 2818056
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 7º, 9º, 370 e 371 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela sonegação do direito de produzir provas sobre o dano causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório produzido no procedimento criminal para o deslinde da causa, afastando a necessidade de produção de prova oral. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos preceitos legais pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, nem com o necessário cotejo analítico. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos artigos 7º, 9º, 370 e 371, todos do CPC. Argumenta que houve cerceamento de defesa, porquanto a decisão da Corte de origem teria sonegado o direito da Autora de produzir provas sobre o dano incontroversamente causado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 7º, 9º, 370 e 371 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela sonegação do direito de produzir provas sobre o dano causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório produzido no procedimento criminal para o deslinde da causa, afastando a necessidade de produção de prova oral. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos preceitos legais pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, nem com o necessário cotejo analítico. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.