STJ AREsp 2921174
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO ALCANTARA FERNANDES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 164-165). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZADA EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA. EXECUTADO QUE IMPUGNOU A PENHORA DE DOIS IMÓVEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE Nº 66.610 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA/PR. PRELIMINARMENTE REQUER A CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGE-SE O AGRAVANTE, ORA EXECUTADO PRETENDENDO A REVOGAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DE QUE O IMÓVEL FOI UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE DE Nº 66.610 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA/PR. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 79-80). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 183-187). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.